Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM
SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para
se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede
que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado
pelas instâncias ordinárias.
- No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória e do combatido aresto: [...] Afasto
a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º
da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a
criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime
de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades
criminosas. [...] Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa
quantidade do poderoso estupefaciente apreendido [frise-se: 401,55
kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame
químico-toxicológico (fls. 86/93)] imanente a quem se devota ou se
consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução
trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar
inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de
ocasião, o indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750).
- As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM
SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
1. Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para
se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede
que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado
pelas instâncias ordinárias.
2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória e do combatido aresto: [...] Afasto
a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º
da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a
criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime
de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades
criminosas. [...] Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa
quantidade do poderoso estupefaciente apreendido [frise-se: 401,55
kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame
químico-toxicológico (fls. 86/93)] imanente a quem se devota ou se
consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução
trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar
inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de
ocasião, o indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750).
3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1480074>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.