STJ — 1561073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 747b73eb25390b2391d3b5892d47aab945694efe78812a0b19a2f98d4ed68533

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 619, DO CPP, NÃO ALEGADA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARTICULAR QUE CONCORRE PARA O CRIME. EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. TERCEIRO INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas devolvidos, quais sejam a ausência de prova da materialidade dos crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
  3. Havendo omissão do acórdão de 2º grau, o caminho correto é a oposição de embargos de declaração, seguida, em caso de persistência do vício, de impugnação em recurso especial que suscite ofensa ao art. 619, do CPP.
  4. Não é possível conhecer tese que sustenta atipicidade de peculato-furto quando o acórdão diz, corretamente, que a condição de funcionário público se amplia a qualquer particular, mesmo ao advogado privado, que concorra para o crime cometido por algum agente público, ainda mais se a ponderação não é impugnada pela defesa no momento oportuno.
  5. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser efetuada mediante a realização de perícia em substância entorpecente apreendida na posse de outro membro do mesmo grupo criminoso que foi objeto da investigação, não sendo possível aferir a alegação de ausência de nexo causal entre os envolvidos quando essa questão fática não foi apreciada na origem.
  6. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 619, DO CPP, NÃO ALEGADA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARTICULAR QUE CONCORRE PARA O CRIME. EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. TERCEIRO INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas devolvidos, quais sejam a ausência de prova da materialidade dos crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Havendo omissão do acórdão de 2º grau, o caminho correto é a oposição de embargos de declaração, seguida, em caso de persistência do vício, de impugnação em recurso especial que suscite ofensa ao art. 619, do CPP. 4. Não é possível conhecer tese que sustenta atipicidade de peculato-furto quando o acórdão diz, corretamente, que a condição de funcionário público se amplia a qualquer particular, mesmo ao advogado privado, que concorra para o crime cometido por algum agente público, ainda mais se a ponderação não é impugnada pela defesa no momento oportuno. 5. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser efetuada mediante a realização de perícia em substância entorpecente apreendida na posse de outro membro do mesmo grupo criminoso que foi objeto da investigação, não sendo possível aferir a alegação de ausência de nexo causal entre os envolvidos quando essa questão fática não foi apreciada na origem. 6. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO, <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1845380>>-MG, <<AgRg no REsp 1874370>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE, <<AgRg no REsp 1951272>>-AL, <<AgRg no REsp 1885871>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE TERCEIROS) STJ - <<AgRg no HC 756318>>-GO, <<AgRg no HC 669817>>-RJ (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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