Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO
JULGADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
- Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão
e contradição, em verdade, configura mera pretensão do embargante na
modificação do julgado que lhe desfavoreceu. Com efeito, tendo em
vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação
no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso
especial, despicienda a alegação de omissão quanto à análise do
mérito do inconformismo raro.
- Por fim, cumpre ressaltar que "não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é
o caso" (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO
JULGADOR.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão
e contradição, em verdade, configura mera pretensão do embargante na
modificação do julgado que lhe desfavoreceu. Com efeito, tendo em
vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação
no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso
especial, despicienda a alegação de omissão quanto à análise do
mérito do inconformismo raro.
3. Por fim, cumpre ressaltar que "não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é
o caso" (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1122806>>-SP, <<EDcl no REsp 1374213>>-MG
(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO PRÓPRIO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2513329>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.