Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas
e das emprestadas, que, após o recebimento de informações de
colaborador, os policiais diligenciaram a fim de averiguar a
existência de grupo envolvido com o tráfico de drogas, chegando-se
até os chefes dos associados e depois aos demais integrantes, como o
paciente, que exercia o papel de vapor. Ainda se ressaltou, pelas
circunstâncias dos fatos, que ficou bem caracterizado o vínculo
associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada na
venda de drogas, sobretudo pela quantidade e forma de
acondicionamento do entorpecente: 503,85g (quinhentos e três gramas
e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, acondicionados em 726
pinos plásticos, demonstrando a divisão de tarefas e o papel
desempenhado pelo paciente.
- Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e
permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
- Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação. Extrai-se do acórdão, especialmente das provas colhidas
e das emprestadas, que, após o recebimento de informações de
colaborador, os policiais diligenciaram a fim de averiguar a
existência de grupo envolvido com o tráfico de drogas, chegando-se
até os chefes dos associados e depois aos demais integrantes, como o
paciente, que exercia o papel de vapor. Ainda se ressaltou, pelas
circunstâncias dos fatos, que ficou bem caracterizado o vínculo
associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada na
venda de drogas, sobretudo pela quantidade e forma de
acondicionamento do entorpecente: 503,85g (quinhentos e três gramas
e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, acondicionados em 726
pinos plásticos, demonstrando a divisão de tarefas e o papel
desempenhado pelo paciente.
2. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência
probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e
permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada
a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 750496>>-RJ, <<AgRg no HC 821372>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.