Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. ACUSADA
PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DO ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, apesar da fundamentação concreta acerca da
necessidade da prisão preventiva, a quantidade de entorpecente
apreendida não é expressiva, a acusada é primária e não há indícios
de envolvimento em organização criminosa, a evidenciar a
suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. ACUSADA
PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DO ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, apesar da fundamentação concreta acerca da
necessidade da prisão preventiva, a quantidade de entorpecente
apreendida não é expressiva, a acusada é primária e não há indícios
de envolvimento em organização criminosa, a evidenciar a
suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas do
cárcere.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 879961>>-SP, <<AgRg no HC 821552>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.