Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE
RECOLHIMENTO NOTURNO. PROPORÇÃO DE CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou
a compreensão majoritária 'de se admitir a detração, na pena
privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar
do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem
monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento
domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias,
desprezando-se o período inferior a 24 horas' (AgRg no HC n.
733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 558.923/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)
- No que tange à proporção da conversão, não diverge a compreensão
do Superior Tribunal de Justiça daquela apresentada pelo Juízo de
primeiro grau, visto que, "[n]a hipótese de se decidir pela
possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida
alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins
de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da
proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno)
para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para
descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não
úteis)" (EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE
RECOLHIMENTO NOTURNO. PROPORÇÃO DE CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou
a compreensão majoritária 'de se admitir a detração, na pena
privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar
do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem
monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento
domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias,
desprezando-se o período inferior a 24 horas' (AgRg no HC n.
733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 558.923/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)
2. No que tange à proporção da conversão, não diverge a compreensão
do Superior Tribunal de Justiça daquela apresentada pelo Juízo de
primeiro grau, visto que, "[n]a hipótese de se decidir pela
possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida
alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins
de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da
proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno)
para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para
descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não
úteis)" (EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA CAUTELAR - PERÍODO DE
CUMPRIMENTO - DETRAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 558923>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA CAUTELAR - PERÍODO DE
CUMPRIMENTO - DETRAÇÃO - PROPORÇÃO DE CONVERSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 668298>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 908522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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