Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM
DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta
Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo
Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de
apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por
ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em
processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da
instrução.
- Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual
nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a
defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
- Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
- Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a
defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final
da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de
origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento
especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a
prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra
si".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM
DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta
Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo
Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de
apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por
ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em
processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da
instrução.
2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual
nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a
defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a
defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final
da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de
origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento
especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a
prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra
si".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO DO REPRESENTADO - ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO)
STJ - <<HC 769197>>-RJ
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM -
ALEGAÇÃO TARDIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 756286>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.