STJ — 2513135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5869579a7b4b5d4e58d107bb8aefa4b1211c5fe87f1a63f3d37e8c83aa347ded

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Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

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Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório do réu.
  3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em audiência.
  5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo concreto para a defesa.
  6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
  7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito, especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria, independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta precatória.
  8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina, com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.
  9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório do réu. 3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em audiência. 5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo concreto para a defesa. 6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito, especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria, independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta precatória. 8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina, com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes. 9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPOIMENTOS REALIZADOS EM FASE INQUISITORIAL) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1824834>>-MG (INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114) STF - [[HC-AgR 228112]] (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 796715>>-RS, <<AgRg no AREsp 2549869>>-GO, <<AgRg no REsp 2038482>>-MG, <<AgRg no HC 663280>>-MS (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 827019>>-MG, <<AgRg no AREsp 2274671>>-RJ (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 791306>>-SP, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB, <<AgRg no AREsp 2692014>>-GO, <<AgRg no AREsp 2720056>>-SC, <<AgRg no AREsp 2675121>>-DF, <<AgRg no HC 849641>>-SC, <<HC 625274>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.