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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR
EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula
n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os
pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
- A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento,
pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações
colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório
do réu.
- O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do
réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade
processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos
prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a
formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em
audiência.
- A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não
suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório
antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo
concreto para a defesa.
- Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114,
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
- No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o
Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez
que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito,
especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de
assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado
requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas
constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria,
independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta
precatória.
- A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP,
foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em
que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a
maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos
profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina,
com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da
profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação
importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.
- A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de
circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem
nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível,
na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR
EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula
n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os
pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento,
pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações
colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório
do réu.
3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do
réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade
processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos
prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a
formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em
audiência.
5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não
suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório
antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo
concreto para a defesa.
6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114,
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o
Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez
que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito,
especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de
assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado
requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas
constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria,
independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta
precatória.
8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP,
foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em
que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a
maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos
profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina,
com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da
profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação
importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.
9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de
circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem
nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível,
na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPOIMENTOS REALIZADOS EM FASE
INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1824834>>-MG
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -
NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
STF - [[HC-AgR 228112]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 796715>>-RS, <<AgRg no AREsp 2549869>>-GO,
<<AgRg no REsp 2038482>>-MG, <<AgRg no HC 663280>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO
DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 827019>>-MG, <<AgRg no AREsp 2274671>>-RJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 791306>>-SP, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB,
<<AgRg no AREsp 2692014>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2720056>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2675121>>-DF, <<AgRg no HC 849641>>-SC,
<<HC 625274>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00571 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00215
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.