Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E
SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do
agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima
não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos
réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os
militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas
nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda
na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no
art. 155 do Código de Processo Penal.
- O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da
Súmula n. 231/STJ.
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a
primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior
gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime
mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante
o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E
SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a condenação do
agravante não foi fundamentada tão somente no depoimento da vítima
não confirmado em Juízo, mas também na confissão extrajudicial dos
réus e no depoimento dos policiais colhidos em juízo, em que os
militares relataram que, acompanhados da vítima, realizaram buscas
nas redondezas do local do crime, logrando encontrar os réus ainda
na posse da res furtivae. Inexistência de violação ao disposto no
art. 155 do Código de Processo Penal.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
além de configurar indevida inovação recursal, esbarra no óbice da
Súmula n. 231/STJ.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a
primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior
gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime
mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante
o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 869493>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.