Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de
qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos
direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes
estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em
domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe
deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,
outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto
da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de
origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi
autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos
porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.
- Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em
vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de
consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos
policiais em sua residência.
- A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de
origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
- Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de
investigações prévias à entrada na residência, em razão da
existência de autorização de ingresso concedida por morador do
imóvel.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE
DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de
qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos
direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes
estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em
domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe
deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando,
outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto
da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de
origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi
autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos
porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.
4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em
vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de
consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos
policiais em sua residência.
5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de
origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de
investigações prévias à entrada na residência, em razão da
existência de autorização de ingresso concedida por morador do
imóvel.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.