STJ — 904289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574ea9853f2bbe649ba09e1a0e2c14aafc61a637278819d0df52c1abe00a690f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA.
SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO
DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA GENITORA DO
INVESTIGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
2. No caso em tela, os policiais, munidos de mandado de busca e
apreensão, primeiramente realizaram busca no veículo do ora
agravante, onde encontraram 63 eppendorfs contendo cocaína e 3
invólucros de maconha em uma sacola e, posteriormente, localizaram
mais drogas na sua residência.
3. A sacola que continha as drogas no veículo foi descartada pelos
agentes policiais e trocada por outra, em clara quebra da cadeia de
custódia, atestada em laudo pericial que demonstrou ser impossível
coletar as impressões digitais no material.
4. Entretanto, dado que foram encontradas drogas na residência do
agente de forma independente, em razão de cumprimento de mandado de
busca e apreensão previamente expedido, não há de se falar em
anulação de toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à
defesa.
5. "[A] exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se
em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de
investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR,
relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/9/2013).
6. Logo, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência
diversa é justificado em casos como o presente, em que a genitora
do réu declinou o novo endereço do agente, situação que demanda
pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e
autoriza a prática da diligência em local diverso sem necessidade de
novo provimento judicial.
7. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática operei, de
ofício, reparos na dosimetria em favor do réu e determinei a
expedição de ofícios às Corregedorias das polícias envolvidas, bem
como aos Ministérios Públicos da União e do Estado de São Paulo para
que apurem a referida quebra da cadeia de custódia.
8 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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