Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -
bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema
repetitivo n. 1.161 do STJ.
- Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de
falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu
que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que
esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da
ressocialização.
- Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas
instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo
probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N.
1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional -
bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema
repetitivo n. 1.161 do STJ.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de
falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu
que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que
esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da
ressocialização.
3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas
instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo
probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.