STJ — 46177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de18bdb5c12f699b18afca0e7a298a32a0a117fa819b944b9762481670bf956

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ.
  2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
  3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, "[p]ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
  4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, "[p]ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIÇÃO - DATA DE ENTRADA - PROTOCOLO DO TRIBUNAL COMPETENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2026609>>-SP, <<AgInt no AREsp 1302390>>-SP, <<AgRg no REsp 1124440>>-RJ, <<PET no AREsp 885057>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.