Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE
CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO
E DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE DOS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS
DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos
jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso,
não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.
Situação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica
analisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados
apontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de
contextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram
de maneira diferente sobre determinado tema.
- Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre
situação na qual se debate a competência de Juízo estadual para
determinar busca e apreensão no bojo da qual foram descobertos
delitos tributários federais, de um lado, e, de outro, situações em
que se debatem competência eleitoral ou federal, decorrente de
tráfico internacional de drogas e de apresentação de documentos
falsos perante a Justiça do Trabalho.
- Tampouco há como se reconhecer a existência de divergência entre
o acórdão recorrido da Sexta Turma que considerou idônea a
fundamentação lançada pelo Tribunal a quo para a justificar a
majoração da pena base em fração superior a 1/6 e os julgados
indicados como paradigmas, nos quais se afirma, expressamente, ser
possível a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 desde
que o julgador apresente fundamentação adequada e específica apta a
justificar a majoração.
- Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da
pena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da
Sexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de
embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por
esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o
qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
- De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE
CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO
E DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE DOS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS
DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados
comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos
jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso,
não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.
Situação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica
analisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados
apontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de
contextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram
de maneira diferente sobre determinado tema.
2. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre
situação na qual se debate a competência de Juízo estadual para
determinar busca e apreensão no bojo da qual foram descobertos
delitos tributários federais, de um lado, e, de outro, situações em
que se debatem competência eleitoral ou federal, decorrente de
tráfico internacional de drogas e de apresentação de documentos
falsos perante a Justiça do Trabalho.
3. Tampouco há como se reconhecer a existência de divergência entre
o acórdão recorrido da Sexta Turma que considerou idônea a
fundamentação lançada pelo Tribunal a quo para a justificar a
majoração da pena base em fração superior a 1/6 e os julgados
indicados como paradigmas, nos quais se afirma, expressamente, ser
possível a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 desde
que o julgador apresente fundamentação adequada e específica apta a
justificar a majoração.
4. Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da
pena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da
Sexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de
embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por
esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o
qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
5. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a
corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do
próprio recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
FRAÇÕES DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 719885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2189728>>-PA,
<<AgRg no REsp 1919100>>-PR, <<AgRg no HC 707862>>-AC,
<<AgRg no HC 857952>>-PA, <<AgRg no HC 872205>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00001 LET:I
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.