STJ — 1934666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af605f592c836110272494fa1d3aef73c1bc83df1b094db2fc5f03a3290e3965

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO E DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE DOS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Situação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados apontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema.
  2. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre situação na qual se debate a competência de Juízo estadual para determinar busca e apreensão no bojo da qual foram descobertos delitos tributários federais, de um lado, e, de outro, situações em que se debatem competência eleitoral ou federal, decorrente de tráfico internacional de drogas e de apresentação de documentos falsos perante a Justiça do Trabalho.
  3. Tampouco há como se reconhecer a existência de divergência entre o acórdão recorrido da Sexta Turma que considerou idônea a fundamentação lançada pelo Tribunal a quo para a justificar a majoração da pena base em fração superior a 1/6 e os julgados indicados como paradigmas, nos quais se afirma, expressamente, ser possível a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 desde que o julgador apresente fundamentação adequada e específica apta a justificar a majoração.
  4. Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da pena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
  5. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
  6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)".
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO E DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE DOS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Situação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados apontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema. 2. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre situação na qual se debate a competência de Juízo estadual para determinar busca e apreensão no bojo da qual foram descobertos delitos tributários federais, de um lado, e, de outro, situações em que se debatem competência eleitoral ou federal, decorrente de tráfico internacional de drogas e de apresentação de documentos falsos perante a Justiça do Trabalho. 3. Tampouco há como se reconhecer a existência de divergência entre o acórdão recorrido da Sexta Turma que considerou idônea a fundamentação lançada pelo Tribunal a quo para a justificar a majoração da pena base em fração superior a 1/6 e os julgados indicados como paradigmas, nos quais se afirma, expressamente, ser possível a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 desde que o julgador apresente fundamentação adequada e específica apta a justificar a majoração. 4. Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da pena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 5. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÕES DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 719885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2189728>>-PA, <<AgRg no REsp 1919100>>-PR, <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<AgRg no HC 857952>>-PA, <<AgRg no HC 872205>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.