STJ — 2148892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877684
Número de registro na fonte
202201822038
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b. SHA-256 do comentário: bad219319906aac931e9179e21a972f43dbe3bd2ffe76b1e616006a46bb1afac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.148.892 do STJ: serviços médicos e renovação tácita

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877684, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.148.892 do STJ: serviços médicos e renovação tácita · A fundamentação do REsp 2.148.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medicos, renovacao, servicos, tacita.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ea8cf734395cb37352893ebab5bd786abc09d4538a49dbc33ac12e8d5ea5370
  • Registro documental: a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 473 diz que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Denúncia, aqui, é a manifestação de vontade de encerrar o vínculo, e ela produz efeito quando chega ao conhecimento do outro contratante.

Trecho de Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral · Sair do contrato por denúncia comunicada à outra parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, resilicao, unilateral.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8fd6211ba27aee4209224fdb2f849dcf25b0e870bee841555281ca794364546
  • Registro documental: a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b
  • Campo documental: /ementa

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Contrato por prazo indeterminado: posso encerrar quando quiser?

Tema documentado no texto da fonte

A denúncia não depende de culpa da outra parte nem de justificativa de mérito, mas deve respeitar a forma contratual, a boa-fé e as regras especiais eventualmente aplicáveis ao tipo de contrato. A notificação manifesta a vontade de encerrar; o momento em que ela produz efeito pode ser adiado pela regra dos investimentos do parágrafo único do artigo 473. Isso difere da resolução do artigo 475, que decorre de inadimplemento e permite à parte lesada pedir o cumprimento ou a resolução, com perdas e danos cabíveis. Não é correto dizer que toda resolução exige culpa como elemento universal: a responsabilidade pelos danos depende do regime aplicável ao inadimplemento.

Trecho de Contrato por prazo indeterminado: posso encerrar quando quiser? · Como funciona a denúncia do contrato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, indeterminado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9230e114454e18daaaeae7d81b77afe9fe9c08d8c13387f9ed62d29b5a8df68
  • Registro documental: a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado.
  3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado.
  4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado.
  5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.