Recurso Especial 2.148.892, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.148.892 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços médicos, renovação tácita e prazo indeterminado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.892 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.148.892, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877684, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.148.892, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.148.892 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.892 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 473 do Código Civil de 2002. O art. 473 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.148.892 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 473 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.148.892 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877684 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre serviços médicos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.892?

O art. 473 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000877684, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.892 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877684 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de serviços médicos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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