Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO
PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTIGO 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
- Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia
completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a
exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a "[...] dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, refere-se ao 'agravo de instrumento', não se aplica ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido
à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais [...]"
(AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, Corte Especial, DJe de
30/8/2023). Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO
PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTIGO 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia
completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a
exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a "[...] dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, refere-se ao 'agravo de instrumento', não se aplica ao
recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido
à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais [...]"
(AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, Corte Especial, DJe de
30/8/2023). Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no MS 29145>>-DF, <<AgInt no AREsp 2256841>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2277392>>-BA
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2090409>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2115753>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2149271>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2259634>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2148142>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.