Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR
ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda
originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia
geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I)
na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil
S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli
efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de
instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual
que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar,
como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas
pelo Banco do Brasil no recurso subjacente.
- As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à
existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do
fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da
suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de
análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR
ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS
QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda
originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia
geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I)
na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil
S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli
efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de
instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual
que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar,
como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas
pelo Banco do Brasil no recurso subjacente.
2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à
existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do
fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da
suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de
análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.