STJ — 1284925

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I) na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas pelo Banco do Brasil no recurso subjacente.
  2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR ESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda originária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia geral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I) na impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli efetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de instrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual que não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas pelo Banco do Brasil no recurso subjacente. 2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à existência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do fato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da suposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.