Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E
NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão
consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial.
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não o faz no prazo
estabelecido. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque
"a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
- A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
- Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. ART. 1.017,
§ 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E
NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão
consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial.
2. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não o faz no prazo
estabelecido. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque
"a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
4. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que
nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em
geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de
serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o
trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções
manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por
procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o
procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação
permanecem indispensáveis.
5. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
6. Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não
conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 445-456
(e-STJ) e não conhecer o agravo interno de fls. 458-469 (e-STJ), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.