Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215,
porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
- O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos
processuais inexistentes.
- Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e os
agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
- Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se
verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são
posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia
completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento
juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o
vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 212-215,
porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é
bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida
preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
5. O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da
representação processual em casos de interposição de recursos sem a
devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos
processuais inexistentes.
6. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta
urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal); e os
agravantes apresentaram documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
7. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto
que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de
instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.