Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir
acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEMONSTRATIVO COM A
INDICAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2215574>>-PA,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 679903>>-MS,
<<AgInt no REsp 2016013>>-PE
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994732>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.