STJ — 197813

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-06-19Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e08b5fbc25d3b523db2c204b5332c93eac6d1c2b9443b7c73504f5c1e6c61d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878244
Número de registro na fonte
202401664176
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 197.813 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

O RHC 197.813 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e inadimplência voluntária e inescusável. Esta página

Trecho de RHC 197.813 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario, quarta, superior, turma.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão civil (Súmula 309/STJ).
  2. O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.
  3. Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa Família.
  4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024).
  5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão civil (Súmula 309/STJ). 2. O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade. 3. Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa Família. 4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024). 5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.