Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 197.813 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e inadimplência voluntária e inescusável. Esta página
Trecho de RHC 197.813 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario, quarta, superior, turma.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS
REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE.
SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das
três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que
vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão
civil (Súmula 309/STJ).
- O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração
automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde
que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.
- Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de
ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos
demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao
que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu
sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa
Família.
- Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de
prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla
justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da
medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de
forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não
observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul
Araújo, DJ 2.4.2024).
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS
REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE.
SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
1. Sendo incontroverso que a pretensão consiste no pagamento das
três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que
vencerem no curso da ação, cabe a execução sob o rito da prisão
civil (Súmula 309/STJ).
2. O advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração
automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde
que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.
3. Hipótese em que não existe nem ao menos notícia do ajuizamento de
ação exoneratória pelo paciente, bem como os elementos dos autos
demonstram que os credores dos alimentos são pessoas humildes e, ao
que tudo indica, em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
diante da constatação de que a genitora, a qual sempre proveu
sozinha a subsistência dos filhos, é beneficiária do Programa Bolsa
Família.
4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de
prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla
justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da
medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de
forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não
observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul
Araújo, DJ 2.4.2024).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.