Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
Civil.
- A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, deve a parte
recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade,
realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o
que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo
Civil.
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é
suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O
entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, deve a parte
recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade,
realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o
que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1952353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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