STJ — 2159577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edde4c043aaa57c7c292381620197966bb968e7ecc3dfa34b1cea68a30a97614
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 284/STF (arts. 159, 186 e 927, do CC; arts. 14 e 20, do CDC; e art. 373, §1º, do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tutela provisória e legitimidade passiva), ausência de prequestionamento, não cabimento de REsp por ofensa a portaria e Súmula 518/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.
- A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.
- O Tribunal de origem, ao analisar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, pode adentrar no mérito da lide, sem que isso signifique usurpação da competência do STJ.
- "O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC" (AgInt no AREsp 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 PAR:00002 PAR:00003 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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