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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30
DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a
correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
- Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui
legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da
contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que
não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a
exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva
pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente
retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte
de origem. Incidência da Súmula 356/STF.
- A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a
parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a
restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua
pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
- A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior
sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por
meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp
1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe
16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.
- A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus
empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade
ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do
indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt
nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp
1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30
DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a
correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui
legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da
contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que
não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a
exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva
pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente
retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte
de origem. Incidência da Súmula 356/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a
parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a
restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua
pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior
sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por
meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp
1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe
16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.
5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus
empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade
ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do
indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt
nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp
1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<REsp 1825179>>-SC, <<AgInt no REsp 1774161>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1087924>>-PE,
<<AgInt no REsp 1305650>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 307151>>-RS,
<<AgRg no REsp 1318004>>-AM
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER PORMENORIZADAMENTE ALEGAÇÕES -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1551663>>-SP,
<<AgInt no REsp 1590185>>-DF, <<AgRg no REsp 1234993>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1066117>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO - EMPRESA -
ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 30 DA LEI 8.212/91 - MERO AGENTE
ARRECADADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1563612>>-SC,
<<AgInt no REsp 1895544>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,
<<AgInt no REsp 1834855>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1673655>>-SC, <<REsp 790739>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00020 ART:00030
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B ART:00255
PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.