STJ — 1755253

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ef954fdb5bddec327d18098df6a069979f205b32c9d060b0ee1c5b6e01875e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847861
Número de registro na fonte
202002301827
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
  2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte de origem. Incidência da Súmula 356/STF.
  3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.
  5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte de origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015. 5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<REsp 1825179>>-SC, <<AgInt no REsp 1774161>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1087924>>-PE, <<AgInt no REsp 1305650>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 307151>>-RS, <<AgRg no REsp 1318004>>-AM (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER PORMENORIZADAMENTE ALEGAÇÕES - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO, <<AgInt no AREsp 1551663>>-SP, <<AgInt no REsp 1590185>>-DF, <<AgRg no REsp 1234993>>-MG, <<AgInt no AREsp 1066117>>-SP (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO - EMPRESA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 30 DA LEI 8.212/91 - MERO AGENTE ARRECADADOR) STJ - <<AgInt no REsp 1563612>>-SC, <<AgInt no REsp 1895544>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC, <<AgInt no REsp 1834855>>-SC, <<AgInt no AgInt no REsp 1673655>>-SC, <<REsp 790739>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.