Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de
Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área
Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das
responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja
aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja
compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente.
- Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou
título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o
cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações
legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o
condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o
manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de
Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área
Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das
responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja
aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja
compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente.
2. Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou
título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o
cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações
legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o
condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o
manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.