Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER
EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de
fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
- Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o
termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento
em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o
reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da
ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da
demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do
ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.
- Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento
administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos
efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006,
ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja,
fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser
reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças
são devidas a contar da citação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER
EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
CITAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de
fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o
termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento
em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o
reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da
ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da
demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do
ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.
3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento
administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos
efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006,
ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja,
fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser
reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças
são devidas a contar da citação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAFIRMAÇÃO DA DER - FATO SUPERVENIENTE)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
<<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 2018250>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
- LEG:FED INT:000077 ANO:2015
ART:00690
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.