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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no
acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de
conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às
parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte
contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de
apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o
ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo
do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela
parte contribuinte.
- Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de
presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que
somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e
cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas
por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto,
mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto
à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das
parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à
restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada
em julgado.
- Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o
magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos
suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente
quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por
meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de
veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público
reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo
indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há,
portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada
de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que
declarou o direito à repetição do indébito tributário.
- O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa,
sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia
paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao
acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte
contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é
inconteste.
- São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora
pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda
Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida
do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no
acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de
conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às
parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte
contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de
apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o
ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo
do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela
parte contribuinte.
3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de
presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que
somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e
cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas
por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto,
mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto
à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das
parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à
restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada
em julgado.
4. Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o
magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos
suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente
quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por
meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de
veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público
reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo
indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há,
portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada
de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que
declarou o direito à repetição do indébito tributário.
5. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa,
sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia
paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao
acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte
contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é
inconteste.
6. São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora
pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda
Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida
do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA
- IMPUGNAÇÃO - PRECATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087528>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 2008452>>-SP
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1666182>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00007 ART:00371 ART:00374
ART:00389 ART:00493 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001D
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.