Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de
Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em
análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que
negou deferimento a tutela de urgência.
- Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que,
após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença
de mérito.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes.
- Agravo interno e recurso especial prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de
Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em
análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que
negou deferimento a tutela de urgência.
3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que,
após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença
de mérito.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como
regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam,
prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões
interlocutórias. Precedentes.
5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2420033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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