Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de e…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS
PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E
284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende
provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de
energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de
energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do
Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado
pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a
incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo
quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia
elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)
condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)
antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo
quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,
bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de
suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o
fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do
serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso
do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta
dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze
dias."
II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese
no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito
nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do
fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação
formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15
dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107).
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial
é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos
ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de
lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal.
(AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp.
169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ
21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.
IV - Especificamente quanto à resolução n. 456/2000 da ANEEL, esta
Corte já decidiu que a Resolução não corresponde a lei federal, não
se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea "a" do inciso
III do art. 105 da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1676484/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt no AREsp
117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 29/08/2016.
V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. O
acórdão recorrido considerou que "[...] o prazo mencionado na
legislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias,
pois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês
susbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte - de acordo
com a norma estabelecida pela ANEEL - expedido após 15 dias" (fl.
2.098).
VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VII - No que diz respeito à alegação de dano moral coletivo, o
recurso perde o objeto quanto ao ponto, na medida em que para se
chegar à conclusão de evidência de tal prejuízo, seria necessário
ultrapassar a questão da legitimidade do referido ato normativo.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2101179>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2031958>>-PR,
<<AgInt no REsp 1905511>>-SP, <<REsp 88396>>,
<<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>, <<REsp 784378>>,
<<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP,
<<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL)
STJ - <<REsp 1676484>>-RS, <<AgInt no AREsp 999346>>-PE,
<<AgInt no AREsp 117022>>-RS
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1838532>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1623926>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000456 ANO:2000
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.