Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroide…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou
o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de
permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a
segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de
heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ
examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema
Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao
analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente
manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de
Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de
Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.
IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do
julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do
recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n.
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.
V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso
especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a
tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem
sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.
VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor
da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não
foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).
VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir
algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do
recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento,
inviável a apreciação da aludida tese recursal.
VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a
admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso
especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além
da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus,
porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados
trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação
de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2133276>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1172051>>-SP
(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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