Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA
AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo
que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto
Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio
com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira,
desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito
próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido
repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.
- A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que
condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.
- Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de
Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o
v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de
coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls.
1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na
exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela
Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão
pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a
sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I,
XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.
- Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal
de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua
absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou
afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse
sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na
esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se
o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a
responsabilidade civil é independente da criminal'".
- O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso
Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se
verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta
violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO
VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF
- Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na
atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando
a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art.
37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
- No sentido da independência das instâncias, diversos são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda
Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
- O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de
acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação
da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais
produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando
concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da
autoria".
- Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há
correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da
Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de
apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste
instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.
- Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em
ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada,
impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação
com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do
Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição
está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a
norma não aproveita ao recorrente.
TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E
10 DA LEI 8.429/1992
- Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e
tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992
(na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010,
e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de
enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento
subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público,
configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos
artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92".
- Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou
mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo
específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor
individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos
acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso
administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos
Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor
dos negócios públicos locais, responsável pela direção do
funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de
ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário
público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram
decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua
determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...)
Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas,
tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos
o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado
Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem
repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento
integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não
se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha
se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta
repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que
o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em
outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois
tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...
) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da
ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das
reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl,
409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da
ilicitude"
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ
- Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela
existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o
Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é
imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem
econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da
desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa
aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal
indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à
impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade
pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo
simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do
Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo
ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou
mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não
houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que
incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas
sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se
encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para
fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n.
1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 28/5/2020.
Conclusão
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA
AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aduzindo
que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto
Pereira, na condição de Prefeito Municipal de Lavras/MG, em conluio
com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira,
desviaram verbas da Secretaria Municipal de Saúde em proveito
próprio, apropriando-se de rendas pública que deveriam ter sido
repassadas ao Instituto de Previdência Municipal.
2. A Corte de origem, originalmente, manteve a sentença que
condenou os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 9º, X, XI, 10, I, XI e 11, II, da Lei 8.429/1992.
3. Em novo julgamento, o Tribunal a quo acolheu os Embargos de
Declaração "com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o
v. acórdão de fls. 1.946-1.950, e-STJ, e acolher a preliminar de
coisa julgada suscitada no recurso de apelação interposto às fls.
1.647/1.664 para julgar improcedentes os pedidos formulados na
exordial quanto às requeridas Iara Menicucci Nogueira e Maria Ângela
Alvarenga Rodrigues." (fl. 2.713, e-STJ). Ficou mantido o acórdão
pretérito em relação a Carlos Alberto Pereira, que manteve a
sentença que o condenara pela violação dos arts. 9º, X, XI, 10, I,
XI, e 11, II da Lei 8.429/1992.
4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal
de origem consignou: "(...) o embargante não comprovou que sua
absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou
afasta a sua autoria, nos termos dos incisos I e IV do CPP. Nesse
sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na
esfera criminal não produz coisa julgada no cível. Assim, aplica-se
o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a
responsabilidade civil é independente da criminal'".
5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso
Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se
verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta
violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO
VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF
6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na
atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando
a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art.
37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda
Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de
acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação
da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais
produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando
concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da
autoria".
9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há
correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da
Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de
apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste
instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.
10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em
ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada,
impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação
com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do
Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição
está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a
norma não aproveita ao recorrente.
TEMA 1199/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO DOS ARTS. 9 E
10 DA LEI 8.429/1992
11. Não se aplica ao caso presente o quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199, pois o caso em espécie não cuida de ato culposo e
tampouco, estritamente, de tipo extinto do art. 11 da Lei 8.429/1992
(na sua redação originária). Ora, como se verifica à fl. 2.010,
e-STJ, a Corte a quo consignou que "existindo prova de
enriquecimento ilicito e de lesão ao erário, acrescido do elemento
subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público,
configurada resta a prática dos atos de improbidade previstos nos
artigos 9°, 10° e 11° da lei 8.429/92".
12. Note-se, aliás, que a sentença, confirmada pelo acórdão, deixou
mais evidente a responsabilidade do recorrente pelo evento e o dolo
específico com que praticou a conduta ímproba: "Melhor
individualizando as condutas, tem-se que oos documentos e fatos
acima mencionados demonstraram, indubitavelmente, largo descompasso
administrativo, sendo exigível conduta diversa do réu Carlos
Alberto, na qualidade de dirigente supremo da Prefeitura e condutor
dos negócios públicos locais, responsável pela direção do
funcionalismo municipal e investido da condição de mandatário e de
ordenador primário de todas as despesas que se abatem sobre o erário
público, restando comprovado, ademais, que os repasses eram
decididos diretamente por ele e que o cancelamento ocorreu por sua
determinação, conforme depoimentos pessoais citados alhures. (...)
Feitas tais considerações e tendo-se por certo o desvio de verbas,
tem-se que, uma vez que não fora esclarecido ou informado nos autos
o destino da verba desviada, não tendo sido encontrados na contado
Município ou em qualquer outro local os valores faltantes a serem
repassados ao instituto previdenciário, impõe-se o ressarcimento
integral do dano, a ser promovido pelo réu Carlos Alberto, pois não
se pode afirmar que o aludido Prefeito Municipal, à época, não tenha
se apropriado de tais valores em benefício próprio, conduta
repreendida no art. 9°, X e XI, da Lei 8.429/92. Ademais, ainda que
o réu Carlos Alberto afirmasse que empregou o dinheiro desviado em
outra finalidade pública, nunca teria como efetivar tal prova, pois
tal utilização seria efetuada sem prévia previsão orçamentária. (...
) Deve ser dito, por fim, que os réus tinham total ciência da
ilegalidade na retenção indevida, a teor do que se extrai das
reiteradas advertências formuladas pela Secretaria de Finanças (fl,
409/411 e413/415), tendo agido, assim, com plena consciência da
ilicitude"
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
E ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7/STJ
13. Sustenta-se que "não poderia o aresto recorrido concluir pela
existência de enriquecimento ilícito, e em decorrência condenar o
Recorrente pela conduta tipificada no art. 9°, cujo mister é
imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de vantagem
econômica indevida pelo agente público" (fls. 2.806, e-STJ); ou da
desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive quanto à multa
aplicada sobre o valor apropriado que teria o juízo criminal
indicado como inexistente (fls. 2.807/2.808 e-STJ); ou quanto à
impossibilidade de se atribuir ao "Recorrente a responsabilidade
pelo não repasse da verba ao instituto previdenciário municipal pelo
simples fato de ser ele Prefeito à época dos fatos", quando é "do
Secretário Municipal de Saúde a responsabilidade exclusiva pelo
ordenamento de despesas daquela secretaria" (fls. 2.809, e-STJ); ou
mesmo no atinente à reiterada afirmação do recorrente de que não
houve dolo ou apropriação de valores. Observo, entretanto, que
incide a Súmula 7/STJ, pois impossível acolher as teses defendidas
sem incursão no acervo fático-probatório, considerando que não se
encontram no acórdão recorrido os referidos fatos afirmados para
fins de simples revaloração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.788.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 e AgInt no REsp n.
1.799.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 28/5/2020.
Conclusão
14. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEPENDÊNCIA - ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AREsp 1358883>>-RS, <<RMS 32319>>-GO,
<<REsp 1364075>>-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES -
ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1788517>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1941194>>-RN,
<<AgInt no REsp 1799069>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00020 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.