Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se
de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021).
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
- No caso, haviam fundadas suspeitas para autorizar o ingresso dos
policiais na residência.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se
de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).
4. No caso, haviam fundadas suspeitas para autorizar o ingresso dos
policiais na residência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO)
STJ - <<HC 206847>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I, DO CPP - CONDENAÇÃO SEM PROVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - QUALQUER HORA
- FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, NO INTERIOR DA
CASA)
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.