Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.655/RS E RESP
1.956.946/RS. ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Legitimidade passiva da concessionária de energia
elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute
sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a
respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas
anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE."
- Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.655/RS E RESP
1.956.946/RS. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "Legitimidade passiva da concessionária de energia
elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute
sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a
respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas
anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE."
2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher
proposta pela adequação da redação do tema 1148; desafetar os
Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; afetar
os Recursos Especiais ns. 1955655/RS e 1956946/RS; e determinar a
suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira
instância, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENERGIA ELÉTRICA - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1953260>>-RS,
<<AgInt no REsp 1834276>>-SC,
<<AgInt no REsp 1949788>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956336>>-RS,
<<AgInt no REsp 1810713>>-SC,
<<AgInt no REsp 1960959>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.