STJ — 162893

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3529d01411b750c1d533371280cad67db5145304ae6aa307ea3d615f2fbae233

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal.
  2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria.
  3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente.
  4. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal. 2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente. 4. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no AREsp 1330009>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS (NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 599554>>-ES, <<AgRg no REsp 1796941>>-PR, <<AgRg no HC 671450>>-SC, <<AgRg no HC 705762>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.