STJ — 162893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3529d01411b750c1d533371280cad67db5145304ae6aa307ea3d615f2fbae233
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal.
- No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria.
- Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2132083 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 857527 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 728476 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS