Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III,
DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos
denunciados pela Querelante datam de 2014.
- O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei
13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
- O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão
da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal
mais gravosa em face da pessoa acusada.
- A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos
autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada
em vigor.
- Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão
embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III,
DO CÓDIGO PENAL NO CASO CONCRETO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
ACOLHIDO.
1. Conforme se depreende da leitura da Queixa-Crime, os fatos
denunciados pela Querelante datam de 2014.
2. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei
13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
3. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão
da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal
mais gravosa em face da pessoa acusada.
4. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos
autos, pois os fatos imputados aos acusados são anteriores à entrada
em vigor.
5. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para excluir do acórdão
embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.