Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de
Trecho de REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno, oral, sustentacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f - Registro documental:
6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327 - Registro documental:
6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
- Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
- Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação
oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento
virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao
julgamento virtual por essa razão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação
oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento
virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao
julgamento virtual por essa razão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.