STJ — 1982480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeeb7cd5ae919d63887119ac9cf37defe5d57a6fe87a4c2f0161a7dbeeb89185

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ADEMAIS, O AGRAVANTE É REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do concurso material entre os delitos de furto, consignando estarem ausentes os requisitos necessários à continuidade delitiva. No caso, modificar essa conclusão, a fim de analisar a pretensão recursal de reconhecimento da continuidade delitiva, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
  2. Ademais, a continuidade delitiva, conforme entendimento fixado por este Tribunal Superior, não é reconhecida aos criminosos habituais ou reincidentes. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ADEMAIS, O AGRAVANTE É REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do concurso material entre os delitos de furto, consignando estarem ausentes os requisitos necessários à continuidade delitiva. No caso, modificar essa conclusão, a fim de analisar a pretensão recursal de reconhecimento da continuidade delitiva, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, a continuidade delitiva, conforme entendimento fixado por este Tribunal Superior, não é reconhecida aos criminosos habituais ou reincidentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1595833>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1633461>>-RS, <<AgRg no REsp 1501820>>-MG, <<AgRg no AREsp 1793057>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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