STJ — 2367696

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af3f35865ea2cecda0f2b26e9277536d7e1f197274f7e43bc6d61517e3bb02ae

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af3f35865ea2cecda0f2b26e9277536d7e1f197274f7e43bc6d61517e3bb02ae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: af3f35865ea2cecda0f2b26e9277536d7e1f197274f7e43bc6d61517e3bb02ae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. ANÁLISE DE CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 1.926.320/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.385.457/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7/12/2020 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.358/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. ANÁLISE DE CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 1.926.320/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.385.457/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7/12/2020 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.358/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19/4/2022. 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.