STJ — 888472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ca0cbcca39728888469cb6860afceac715d8e622cc6c13ac3ec14ea690c15f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉUS, A TEOR DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos esta…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉUS, A TEOR DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância. Por outro lado, observa-se que o Juízo de primeiro grau concluiu que "não há mais razoabilidade na manutenção da segregação, porque os acusados já se encontram presos desde abril, maio e junho de 2021", tendo revogado a prisão de Corréus, ressaltando que seriam primários, condição que não se verifica em relação ao Agravante, que "ostenta diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais violentos, inclusive, além de ostentar registro apto a implicar a sua reincidência específica"; evidenciando que o Magistrado considerou a situação pessoal para concessão de benesse, não havendo que se falar em extensão, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PRAZOS PROCESSUAIS - RAZOABILIDADE) STJ - <<RHC 140947>>-AL, <<AgRg na PET na APn 940>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.