STJ — 1952528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ded3d5aa9cc22523d5f418918abee30dc308559ea9891783f16657594f61c78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. READEQUAÇÃO DA BÁSICA. PLEITO MINISTERIAL DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios" (AgRg no AREsp 1.995.588/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
  2. Não obstante, "em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta, devendo as instâncias ordinárias, contudo, justificarem a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos" (AgRg no AREsp 948.624/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
  3. Na hipótese em apreço, incide o Enunciado n. 182 desta Corte, do seguinte teor: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Agravo regimental não conhecido. Erro material corrigido (art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. READEQUAÇÃO DA BÁSICA. PLEITO MINISTERIAL DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. "A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios" (AgRg no AREsp 1.995.588/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). 2. Não obstante, "em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta, devendo as instâncias ordinárias, contudo, justificarem a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos" (AgRg no AREsp 948.624/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 3. Na hipótese em apreço, incide o Enunciado n. 182 desta Corte, do seguinte teor: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. Erro material corrigido (art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - EXAME DE CORPO DE DELITO DIREITO - INDISPENSABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1995588>>-DF (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 948624>>-RS, <<AgRg no REsp 1924565>>-MS, <<AgRg no HC 693286>>-SC (AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no REsp 1752157>>-CE, <<AgRg no AREsp 843841>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.