STJ — 1990221
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Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA MERAMENTE POTESTATIVA.
VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DAS
APELAÇÕES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao
credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse",
a transferência da propriedade de imóvel.
3. O art. 122 do CC/02 (correspondente ao art. 115 do CC/16) proíbe
as condições puramente potestativas, assim compreendidas como
aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio
de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo
contra a boa-fé objetiva.
4. No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo
incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição
potestativa.
5. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar
quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por
isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das
relações jurídicas.
6. Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática
alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação
judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente
relevante a justificar sua estipulação.
7. Desse modo a condição não seria inútil ou inconveniente e, em
consequência, pode ser considerada válida, até mesmo para efeito de
impedir a fluência do prazo prescricional.
8. Recurso especial provido com determinação de retorno dos autos à
origem para prosseguir no julgamento dos recursos de apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2156134 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2120080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2719392 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
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