Recurso Especial 1.966.795, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.795 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, teoria da actio nata e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.795 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.966.795, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC). 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato. 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF. 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460297, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.795, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.795 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.795 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.966.795 reúne

O REsp 1.966.795 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prazo prescricional. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.966.795 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.795 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460297 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.795?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460297, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.795 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460297 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.