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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente
descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória
ou da representação processual, não se podendo cogitar de
ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo
concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos
EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista
no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é
direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
- Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente
descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória
ou da representação processual, não se podendo cogitar de
ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo
concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos
EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista
no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é
direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020).
5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021
do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.