Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices
de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de
cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
- Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente
índices de correção monetária e de juros de mora, a sua
substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença -
viola a coisa julgada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices
de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de
cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente
índices de correção monetária e de juros de mora, a sua
substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença -
viola a coisa julgada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.