Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MONTANTE NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E/OU FUNDOS DE
INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
"[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda [...]", admitindo-se, ainda, que para "[...] alcançar o
patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]"
(EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Precedentes.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de
multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MONTANTE NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E/OU FUNDOS DE
INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
"[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda [...]", admitindo-se, ainda, que para "[...] alcançar o
patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]"
(EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de
multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.