STJ — 2137256

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f3c6b43ac7a9e73303facd0a03784fe6b96d32c01aa77dbfc45ce54924fadca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024.
  2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação.
  3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015.
  4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada.
  5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
  6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
  7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação. 3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015. 4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada. 5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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