Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO
À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente
ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto
julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios
e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito
prévio em favor da parte ré.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V,
do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.
- A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra,
de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado
esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da
interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance
do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à
parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem
declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único,
do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do
depósito, impondo-se sua liberação ao autor.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio,
mantidos os demais capítulos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO
À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente
ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto
julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios
e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito
prévio em favor da parte ré.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V,
do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.
3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra,
de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado
esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da
interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance
do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à
parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem
declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único,
do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do
depósito, impondo-se sua liberação ao autor.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio,
mantidos os demais capítulos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - PERDA - PRONUNCIAMENTO UNÂNIME)
STJ - <<REsp 1861687>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 ART:00974 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621984 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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