STJ — 2621984

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3084243d2f70b80a2ebdc865a76f503700e1fc6c14431cf76ee85a7e34cbd8d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956158
Número de registro na fonte
202401385092
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2621984 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3084243d2f70b80a2ebdc865a76f503700e1fc6c14431cf76ee85a7e34cbd8d1. SHA-256 do comentário: 4beb8a0ebeb9f073d8aa1d474a6baaefb2b4c9e86606d2fd3f246681a89ad98f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
  • Registro documental: 3084243d2f70b80a2ebdc865a76f503700e1fc6c14431cf76ee85a7e34cbd8d1
  • Campo documental: /ementa

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Art. 974 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .”

Trecho de Art. 974 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 493137a9721c97403e3cf2dea997566b5d029889c8f1cc5108aae747f0fd0839
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.
  3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC. 3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - PERDA - PRONUNCIAMENTO UNÂNIME) STJ - <<REsp 1861687>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.