STJ — 1945660

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a410cd2fa3d8ff8f649191fab0c2745357542591ae2452a6f6af83c1790920

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão.
  2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que não conheceu o recurso em sua integralidade.
  3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da qual participou, além de que há possibilidade de a condenação judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso montante indenizatório.
  4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório.
  5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
  6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
  7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo (falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como rescisório.
  8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
  9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão. 2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que não conheceu o recurso em sua integralidade. 3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da qual participou, além de que há possibilidade de a condenação judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso montante indenizatório. 4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório. 5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo (falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como rescisório. 8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 27/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - <<AgRg na Rcl 26236>>-RJ, <<AgInt na AR 6459>>-SP, <<AgInt na AR 7052>>-DF, <<AR 5086>>-AP (MATÉRIAS PRELIMINARES - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM A PRETENSÃO MERITÓRIA - POSTERGAÇÃO DO EXAME) STJ - <<REsp 1359501>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 135791>>-SP (CPC/2015 - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) STJ - <<REsp 1938984>>-PR, <<REsp 1661571>>-SP, <<AR 3667>>-DF (SÚMULA 284/STF - TESE RECURSAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG, <<AgInt no AREsp 1333113>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO, <<AREsp 1198958>>-ES (PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no REsp 1957113>>-SP, <<AgInt no AREsp 1942272>>-GO, <<AgInt no AREsp 1935465>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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