STJ — 2110206

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e97f9686221b46fae555dc628206f167da055dd7477c9e55e295548f952c0d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE, ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II) VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do STJ.
  2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n. º 211 do STJ.
  3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e 6º-A, do NCPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE, ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II) VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do STJ. 2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n. º 211 do STJ. 3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e 6º-A, do NCPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.