Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA
CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE,
ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE
CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS
DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II)
VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES
QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS
QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes
daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido
prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do
STJ.
- A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja
divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve
ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer
prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n.
º 211 do STJ.
- Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem
atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico
estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o
arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a
tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e
6º-A, do NCPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA
CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE,
ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE
CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS
DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II)
VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES
QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS
QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes
daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido
prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do
STJ.
2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja
divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve
ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer
prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n.
º 211 do STJ.
3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem
atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico
estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o
arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a
tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e
6º-A, do NCPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.